O diferencial de alíquota ou popularmente conhecido como DIFAL, é uma obrigação já conhecida de longa data pelos contabilistas nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte. O convênio ICMS 93/2015 introduz uma novidade: a aplicação do DIFAL para operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Entenda como funciona o DIFAL, como calculá-lo e na prática o que mudará na sua NF-e.
O que é o DIFAL?
DIFAL ou Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside.
Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo. Naturalmente você tenderá a comprar deste outro estado. O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário.
Como o ICMS era, até então, recolhido para o estado no qual o vendedor está cediado, as compras pela Internet ou por telefone se tornaram motivo de disputa entre os estados.
Isso por que a maior parte dos e-commerces estão cediados nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, prejudicando a arrecadação dos demais estados.
O convênio ICMS 93/2015 vem para tentar corrigir esta distorção, fazendo com que o estado onde o comprador reside receba parte do ICMS da transação, ou seja, a diferença entre o ICMS cobrado pelo estado do comprador e o ICMS que supostamente seria cobrado pelo estado do vendedor, caso a mercadoria fosse comprada no mesmo.
Antes do convênio ICMS 93/2015
Antes do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL era aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Vamos tentar montar um exemplo prático:
Digamos que você tenha uma loja em SC e ela está precisando de um computador novo para o caixa. Este computador em SC o ICMS dele é de 17%. Mas o mesmo computador em SP, você consegue adquirir por 12%.
Neste caso, dependendo da legislação estadual, você comprador, terá que pagar os 5% de ICMS de diferença no momento da contabilização deste bem na sua empresa.
Não entraremos em maiores detalhes sobre esta modalidade, pois este não é o foco do nosso artigo.
Com a chegada do convênio ICMS 93/2015
Com a chegada do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
Uma grande diferença nesta nova modalidade é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.
O principal alvo deste convênio são os comércios eletrônicos. Antes do convênio ICMS 93/2015 o ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de residência do comércio eletrônico. Agora este ICMS será gradativamente partilhado entre a UF de origem e a UF de destino entre 2016 e 2018 até o ponto de todo o ICMS ser transferido para a UF de destino em 2019.
Tabela transitória de partilha

Fundo de Combate à Pobreza
Uma outra mudança que o convênio ICMS 93/2015 trouxe foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Este fundo está previsto na Constituição Federal e pode ser opcionalmente adotado pelos estados.
O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 2% nas operações de alguns produtos. Em teoria, este dinheiro deverá ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes e à agricultura familiar.
A lista de produtos cobertos pelo FCP dependerá da legislação de cada estado.
Passo 1 – calcular a base de cálculo do ICMS
Base do ICMS = Valor do produto + Frete + Outras Despesas Acessórias – Descontos + IPI
Base do ICMS = 845,00 + 35,00 + 80,00 – 10,00 + 50,00
Base do ICMS = 1.000,00
Dica: o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS sempre que a operação for destinada ao consumo final.
Passo 2 – calcular o Fundo de Combate à Pobreza
FCP = Base do ICMS * (%FCP / 100)
FCP = 1.000,00 * (2,00% / 100)
FCP = 1.000,00 * 0,02
FCP = 20,00
Passo 3 – calcular o DIFAL
DIFAL = Base do ICMS * ((%Alíquota do ICMS Intra – %Alíquota do ICMS Inter) / 100)
DIFAL = 1.000,00 * ((18,00% – 12,00%) / 100)
DIFAL = 1.000,00 * (6,00% / 100)
DIFAL = 1.000,00 * 0,06
DIFAL = 60,00
Passo 4 – efetuar a partilha do DIFAL
Parte que compete a SC – estado de origem:
Parte UF Origem = Valor do DIFAL * (%Origem / 100)
Parte SC = 60,00 * (60,00% / 100)
Parte SC = 60,00 * 0,60
Parte SC = 36,00
Parte que compete a MG – estado de destino:
Parte UF Destino = Valor do DIFAL * (%Destino / 100)
Parte MG = 60,00 * (40,00% / 100)
Parte MG = 60,00 * 0,40
Parte MG = 24,00Se somarmos o FCP:
Parte MG = 24,00 + Valor FCP
Parte MG = 24,00 + 20,00
Parte MG = 44,00
Dica: a versão 1.60 da Nota Técnica 2015/003 passou a indicar que o valor do FCP não deve ser somado no total da parte que compete ao estado de destino no XML da NF-e, mas mesmo assim este valor deve ser considerado ao efetuar o recolhimento.
Preenchimento do arquivo XML da NF-e conforme o exemplo
ICMSUFDest – Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino

ICMSTot – Total da Nota Fiscal

O que mudará na minha NF-e?
A NF-e é o arquivo XML autorizado e o DANFE é apenas um documento auxiliar que ajuda na visualização deste arquivo XML.
O DIFAL, diferente do ICMS ST e do IPI, não terá impacto no total da NF-e. O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, ou seja, o valor dele já está embutido no preço do produto.
A nota técnica 2015.003 da NF-e descreve as modificações no arquivo XML e no DANFE.
O arquivo XML recebeu novos campos para descrever os dados do DIFAL e do Fundo de Combate à Pobreza em cada item e nos totais da nota.
Segundo a nota técnica 2015.003 – versão 1.50, o DANFE não ganhou novos campos específicos para o DIFAL, mas você precisa colocar no DANFE, em informações complementares, os dados do grupo “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”.
Como funcionará o recolhimento do DIFAL
A parte na qual compete ao estado de origem deve continuar da mesma forma – recolhida na apuração mensal do ICMS – apesar do convênio 93/2015 definir que cada estado pode optar por exigir o recolhimento separadamente.
A parte que compete ao estado de destino também dependerá da legislação do mesmo. Ela pode ser de duas formas:
- Recolhimento antecipado para cada NF-e através da GNRE ou documento de arredacação semelhante antes da mercadoria ser despachada. Neste caso uma cópia da GNRE pode ser anexada ao DANFE para evitar qualquer dor de cabeça no transporte.
- Inscrição estadual como substituto tributário no estado de destino. Este é um artifício já conhecido para o pagamento da substituição tributária. Ele é útil caso o emitente vende com frequência para um determinado estado. Alguns estados já estão criando inscrições estaduais especiais, que podem ser adquiridas com um mínimo de burocracia, para facilitar este recebimento.
E quando a empresa emitente é optante do Simples Nacional?
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem deixar de rocolher o DIFAL em função da suspensão da cobrança concedida pela liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.
Mudou alguma coisa no SPED Fiscal?
Sim. Novos registros foram criados.
Conclusão
As vendas interestaduais para consumidores não contribuintes do ICMS sofreram significantes mudanças com a publicação do convênio ICMS 93/2015. Tanto o Fundo de Combate à Pobreza quando o Diferencial de Alíquota do ICMS são novas complexidades fiscais para o processo de vendas. Estes são temas que necessitam de muito cuidado para que o empresário não acabe sendo penalizado com multas.